Orçamento Público


APOSTILA Nº 1

CAPÍTULO I

1.1. CONCEITOS

1) A ação planejada do Estado quer na manutenção de suas atividades, quer na execução de seus projetos, materializa-se através do ORÇAMENTO PÚBLICO, que é o INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO de que dispõe o Poder Público (em qualquer de suas esferas) para expressar, em determinado período, seu programa de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados.

2) É um ato de PREVISÃO de receita e FIXAÇÃO da despesa para um determinado período, normalmente um ano. É executado durante o ano-financeiro.

3) É um plano de trabalho governamental expresso em termos monetários, que evidencia a política econômico-financeira do Governo.

1.2. CARACTERÍSTICAS

O ORÇAMENTO não é essencialmente uma lei, mas um PROGRAMA de TRABALHO do PODER EXECUTIVO. Programa que contém planos de custeio dos serviços públicos, planos de investimento, de inversões e, ainda, planos de obtenção de recursos. A execução desse programa de trabalho exige autorização prévia do órgão de representação popular (CN), e a forma material desse órgão expressar sua autorização é a LEI (O Poder Legislativo é a representação direta e democrática da sociedade na Administração Pública. Esta condição lhe confere uma das maiores responsabilidades na vida política, econômica e social do país).

É considerado um documento que consubstancia as finanças do Estado. É a peça mais importante da Administração Pública, pois nele estão os PROGRAMAS e PROJETOS de um Governo que, ao distribuir entre os vários órgãos o dinheiro arrecadado dos cidadãos, define suas prioridades.

Os principais princípios que os norteiam são os da Anualidade, Universalidade e o da Unidade.

O seu estudo pode ser considerado sob o ponto de vista “objetivo ou subjetivo”. O primeiro quando designa o ramo das Ciências das Finanças que estuda a Lei do Orçamento e o conjunto de normas que se refere durante o ciclo orçamentário, ou seja, considera a fase jurídica de todas as etapas do orçamento. No aspecto subjetivo constitui a faculdade adquirida pelo povo de aprovar a priori, por seus representantes legitimamente eleitos, os gastos que o Estado realizará durante o exercício.

5) O Orçamento Público é considerado RÍGIDO (pois não pode ser alterado facilmente – depende de aprovação do Poder Legislativo) e ESTÁTICO (não muda, a não ser com a abertura de créditos adicionais).

6) É um ato preventivo e autorizativo das despesas que o Estado deve efetuar em um exercício.

7) Decreto-Lei 200/67, art 16: em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

8) na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no Orçamento da União, os recursos EXTRAORÇAMENTÁRIOS vinculados à execução do programa do Governo.

9) art.18: toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa.

10) JOÃOANGÉLICO: SE ATÉ 30 DIAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO O CONGRESSO NÃO DEVOLVER A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, APROVADA, PARA SANÇÃO, SERÁ PROMULGADA COMO LEI.

11) SE O PROJETO FOR REJEITADO PELO PODER LEGISLATIVO, SUBSISTIRÁ, PARA O ANO SEGUINTE, A LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO EM CURSO

12) AS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DAS AUTARQUIAS SÃO POR ELAS ELABORADAS E APROVADAS POR DECRETO, APÓS EXAME E APROVAÇÃO DO ÓRGÃOS TÉCNICOS DO P.EXECUTIVO.


1.3. ESPÉCIES DE ORÇAMENTOS

TRADICIONAL (ou Clássico):

Este orçamento caracterizava-se por ser um documento onde apenas constava a PREVISÃO da Receita e a AUTORIZAÇÃO da Despesa. Os melhoramentos dos serviços públicos ocorriam somente em razão do superávit (R>D), e os graus de prioridade eram sujeitos às injunções políticas e ao interesse dos governantes.

Neste orçamento, a administração analisava em primeiro lugar os recursos disponíveis, em seguida, definia a distribuição desses recursos na manutenção da rede de serviços públicos. Não havia nenhuma preocupação com as reais necessidades da administração ou da população e não se consideravam objetivos econômicos e sociais. Além disso, era corrigido de acordo com o que se gastava no exercício anterior.

Preocupava-se com os MEIOS e não com os FINS das funções governamentais. Restringe os GASTOS e as COMPRAS ao montante da receita estimada.

Principais Características:

1) o processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação

2) a alocação de recursos visa à aquisição de meios

3) as decisões orçamentárias são tomadas, tendo em vista as necessidades das unidades organizacionais

4) na elaboração do orçamento são consideradas as necessidades financeiras das unidades organizacionais

5) a estrutura do orçamento dá ênfase aos aspectos contábeis de gestão

6) os principais critérios classificatórios são: unidades administrativas e elementos

7) inexistem sistemas de acompanhamento e medição do trabalho, assim como dos resultados

8) o controle visa a avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a legalidade no cumprimento do orçamento.



ORÇAMENTO DE DESEMPENHO (ou de Realizações):

O orçamento tradicional evoluiu para o orçamento de desempenho. Evidencia-se a preocupação com o resultado dos gastos e não apenas com o gasto em si. Buscava-se a definição dos propósitos e objetivos para os quais os créditos se faziam necessários, ou seja, a preocupação era saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Entretanto, não deve ser classificado como orçamento-programa pois lhe falta uma característica principal, qual seja, a vinculação a um instrumento central de planejamento das ações do governo.

ORÇAMENTO-PROGRAMA:

Este orçamento foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do Decreto-Lei 200/67.

Pode ser entendido como um PLANO DE TRABALHO, um INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de OBJETIVOS e METAS a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados (o orçamento-programa tem como preocupação básica a identificação dos custos dos programas propostos para alcançar os objetivos).

O Orçamento-Programa põe em destaque as METAS, os OBJETIVOS e as INTENÇÕES do Governo; consolida um grupo de programas que o Governo se propõe a realizar durante um período.

Enquanto o Orçamento-Tradicional mostrava o que se pretendia GASTAR ou COMPRAR, o Orçamento-Programa realça o que se pretende realizar, não limitando as metas governamentais aos recursos orçamentários previstos.

ORÇAMENTO-PROGRAMA distingue-se do ORÇAMENTO TRADICIONAL porque este parte da previsão de recursos para a execução de atividades instituídas, enquanto aquele, a previsão de recursos é a etapa final do planejamento.

Principais Características:

1) o orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização

2) a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas

3) as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis

4) na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício

5) a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento

6) o principal critério de classificação é o funcional-programático

7) há utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados

8) o controle visa avaliar a EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA e a EFETIVIDADE das ações governamentais.

A elaboração do Orçamento-Programa abrange QUATRO ETAPAS:

1) PLANEJAMENTO: é a definição dos OBJETIVOS a atingir;

2) PROGRAMAÇÃO: é a definição das ATIVIDADES necessárias à consecução dos objetivos;

3) PROJETO: é a estimação dos recursos de TRABALHO necessários à realização das atividades;

4) ORÇAMENTAÇÃO: é a estimação dos recursos FINANCEIROS para pagar a utilização dos recursos de trabalho e PREVER as fontes dos RECURSOS.

Atenção: ORÇAMENTO BASE-ZERO (ou por ESTRATÉGIA) constitui uma TÉCNICA para a elaboração do Orçamento-Programa, pois é um processo operacional, de planejamento e orçamento, exigindo que os órgãos governamentais deverão justificar detalhadamente os recursos solicitados (a totalidade de seus gastos). Devem ser feitas a análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente no exercício anterior.

Todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário, não existindo direitos adquiridos sobre verbas anteriormente outorgadas. Principais características:

1) revisão crítica dos gastos tradicionais da cada área

2) criação de alternativas para facilitar a escala de prioridades a serem levadas para decisão superior

3) o processo orçamentário concentra a atenção na análise de objetivos e necessidades.

4) faz os gerentes de todos os níveis avaliar melhor a aplicação eficiente das dotações em suas atividades

O orçamento base-zero não é um método de organizar ou apresentar o orçamento público, voltando-se, antes de tudo, para a avaliação e a tomada de decisão sobre despesas.


CAPÍTULO II

1.4. CICLO ORÇAMENTÁRIO

O orçamento passa por diversas fases até estar pronto para ser executado, inicia-se com uma proposta que se transformará em projeto de lei que será apreciado, emendado, aprovado, sancionado e publicado passando pela execução (momento em que ocorre a arrecadação da receita e a realização da despesa), dentro do exercício financeiro, até o acompanhamento e avaliação da execução, realizada pelos controles internos e externos.

1) ELABORAÇÃO – competência exclusiva do Poder Executivo

A primeira etapa, Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tem início com a definição de cada unidade gestora da sua proposta parcial de orçamento. A setorial orçamentária recebe todas as propostas parciais de todas as unidades que compõem o órgão e consolida tudo numa ÚNICA proposta do ÓRGÃO ou MINISTÉRIO (no caso do Governo Federal). Todas essas Propostas Setoriais dos Órgãos de TODOS os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive do Ministério Público da União, são encaminhadas para o ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE ORÇAMENTO E GESTÃO (SOF-MPOG), para nova consolidação, daí surge o PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA que será submetido ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República) que fará o encaminhamento do Projeto ao Poder Legislativo (Congresso Nacional), por meio de MENSAGEM – competência privativa – CF/88, art. 84, inciso XXIII.

* uma vez enviada a proposta de lei orçamentária ao Congresso Nacional, a REGRA GERAL é a de NÃO SE ADMITIREM EMENDAS que AUMENTEM a DESPESA prevista (CF,63,I), uma vez que os projetos são de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Obs.: admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transf. Tributárias constitucionais, ou mesmo, por reestimativas de receitas (a LRF estabelece que só se admitirá reestimativa se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal).

* as proposta parciais de orçamento do Poder Judiciário e do Ministério Público obedecerão aos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO; se estas propostas não forem encaminhadas dentro do prazo estabelecido na LDO, o P.Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente; se as propostas forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados, o P.Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação.

ART.99 CF88: autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário

ART.127 §3º.: O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO

2) APROVAÇÃO (discussão e votação) – competência exclusiva do Poder Legislativo

Após o Projeto ser remetido ao Congresso Nacional, ele será apreciado pela Comissão Mista Permanente de Orçamento (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) composta de Deputados e Senadores. Esta Comissão tem a função de examinar e emitir PARECER sobre o Projeto de Lei e Emendas apresentadas, bem como ACOMPANHAR e FISCALIZAR a Execução do Orçamento.

Recebida a proposta, a Comissão Mista realiza a adequação orçamentária e financeira do Projeto, fundamentando-se no exame da conjuntura macroeconômica e do endividamento, na análise das metas fiscais, da evolução e da avaliação das estimativas das receitas, na observância dos limites previstos na LRF, na análise da programação das despesas e na comparação do projeto apresentado com a execução do exercício anterior e com a lei orçamentária vigente. Emitindo posteriormente seu Parecer.

O Projeto de Lei Orçamentária, assim como as Emendas propostas ao Projeto após PARECER da Comissão Mista Permanente serão APRECIADAS pelo PLENÁRIO das DUAS CASAS* do Congresso Nacional. Com a APROVAÇÃO do Projeto pelo Plenário do Congresso Nacional, será devolvido ao Presidente da República que Poderá SANCIONÁ-LO ou propor VETOS*. Havendo a Sanção, deverá ser encaminhado para Publicação.

Processo Legislativo: a elaboração da lei orçamentária é etapa que, efetivamente, caracteriza a idéia de processo orçamentário e configura um processo legislativo especial, compreendendo as seguintes fases e respectivas operações:

a) Iniciativa: traduz a responsabilidade, pela apresentação do projeto de lei orçamentária ao Legislativo

b) Discussão: é a fase dos trabalhos consagrada ao debate em plenário. Divide-se em: Emendas, Voto do Relator, Redação Final e Votação em Plenário.

c) Sanção: é definida como a aquiescência do titular do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo (estar de acordo com).

d) Veto: se o titular do Poder Executivo (Presidente da República) não estiver de acordo, poderá vetar total ou parcialmente o projeto de lei, dentro de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto, comunicando ao Poder Legislativo (Presidente do Senado) os motivos do veto, em até 48 horas.

O veto parcial ou total deverá ser apreciado em sessão do CN e votado num prazo não superior a 30 dias. Com o voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, o veto será rejeitado e o projeto aprovado anteriormente pelo Legislativo retornará ao Executivo para promulgação, que terá 48 horas; em caso de silêncio, será promulgado pelo Presidente do Senado ou o Vice-Presidente do Senado, após 48 horas.. no caso de manutenção do veto parcial, o projeto será promulgado pelo Executivo sem a parte vetada.

e) Promulgação: é o atestado da existência de uma lei. É um ato declaratório. Mostra que a lei é executável,mas ainda não é obrigatória, pois precisa, para tanto, ser Publicada.

f) Publicação: é o ato pelo qual é dado a conhecer que uma lei nova está em vigor. Ao contrário da promulgação que revela a executoriedade de uma lei, a publicação impõe sua obrigatoriedade.

* a apreciação e a votação dos projetos referentes às leis orçamentárias e às leis referentes a créditos suplementares e especiais cabem ao P.Legislativo (não poderá ser objeto de lei delegada).

* na União, a apreciação dos referidos projetos e créditos adicionais, será feita conjuntamente pelas duas casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado). Essa apreciação obedecerá às regras do regimento comum (Regimento do CN – Resolução no. 01/CN/1970). Ressalta-se que, embora a sessão de apreciação das leis orçamentárias (discussão e votação) seja conjunta, a apuração dos votos dar-se-á separadamente. Nas deliberações, os votos da câmara dos deputados e do senado federal serão sempre computados separadamente e o voto contrário de uma das casas, ou seja, a não-obtenção de maioria simples, em pelo menos uma das casas, importará na rejeição da matéria.

* a aprovação do orçamento é formalizada através dos seguintes Atos: DECRETAÇÃO pelo P.Legislativo, SANÇÃO pelo Ch. do Executivo e PROMULGAÇÃO por um ou outro Poder.


3) EXECUÇÃO

No início do exercício financeiro, após a publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa /QDD (documento contendo dados mais analíticos acerca da autorização dada na lei, em nível de projeto, atividade, operação especial e de elemento de despesa), os órgãos começarão a executar o orçamento. Para que os órgãos possam começar a executar o orçamento, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará a consignação da dotação orçamentária, em nível de QDD, a todos os órgãos e ministérios contemplados na Lei de Meios, que, a partir desse momento, podem efetivamente executar os seus programas de trabalho,concretizando, assim, os diversos atos e fatos administrativos, como emissão de empenhos, registro da liquidação da despesa, emissão de ordens bancárias e registro da arrecadação da receita, dentre outros.

* na ocorrência de algum incidente no decorrer das etapas do ciclo orçamentário, que impeça a disponibilização da dotação orçamentária à disposição das unidades orçamentárias no início do exercício financeiro, os órgãos poderão utilizar-se do instituto denominado DUODÉCIMO (desde que previsto na LDO). Tal instituto possibilita aos órgãos a executar em cada mês do exercício financeiro, um doze avos do projeto de lei orçamentária que está sendo apreciado, de modo a não prejudicar totalmente a execução orçamentária prevista para o exercício.

IMPORTANTE: quando o legislativo não recebe o projeto de lei orçamentária no prazo fixado nas constituições e leis orgânicas dos municípios, considerará como proposta a lei de orçamento vigente (art. 32 da 4.320⁄64).

Após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo dispõe de 30 dias para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de forma a cumprir as metas estabelecidas.

A Programação Financeira compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros. Assegurando a execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI, com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente.

Logo após a sanção presidencial à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo mediante decreto estabelece em até trinta dias a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A Programação Financeira se realiza em três níveis distintos, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional o órgão central, contando ainda com a participação das Subsecretárias de Planejamento, Orçamento e Administração (ou equivalentes os órgãos setoriais - OSPF) e as Unidades Gestoras Executoras (UGE).

Compete ao Tesouro Nacional estabelecer as diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira mensal e anual, bem como a adoção dos procedimentos necessários a sua execução. Aos órgãos setoriais competem a consolidação das propostas de programação financeira dos órgãos vinculados (UGE) e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central. Às Unidades Gestoras Executoras cabem a realização da despesa pública nas suas três etapas, ou seja: o empenho, a liquidação e o pagamento


4) CONTROLE

Nesta fase ocorre o ACOMPANHAMENTO e AVALIAÇÃO do processo de execução orçamentária, que segundo a legislação em vigor será INTERNO quando realizado pelos Agentes do próprio Órgão, ou EXTERNO quando realizado pelo Poder Legislativo, auxiliado tecnicamente pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

1.5. TIPOS DE ORÇAMENTOS SEGUNDO O REGIME POLÍTICO

Segundo o Professor Lino Martins da Silva em seu livro Contabilidade Governamental, tipo de orçamento é a característica que determina a maneira pela qual o orçamento é elaborado, dependendo do regime político vigente; daí dizer que os orçamentos variam segundo a forma de Governo e podem ser classificados em três tipos:

1) Legislativo: Elaboração, Votação e Aprovação são de competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo apenas a Execução;

2) Executivo: Elaboração, Aprovação, Execução e Controle são de competência do Poder Executivo.

3) Misto: Elaboração e Execução – competência do Executivo; Votação e Controle – competência do Legislativo. (regime vigente no Brasil atualmente).


1.6. ASPECTOS DO ORÇAMENTO

O orçamento é estudado sob vários aspectos: político, jurídico, econômico e financeiro.

1) Aspecto Político

É o aspecto que diz respeito a sua característica de Plano de Governo ou Programa de Ação do Grupo ou Partido que detém o poder.

2) Aspecto Jurídico

É o que define a Lei Orçamentária no conjunto de leis do país e constitui um aspecto bastante discutido, uma vez que para alguns autores o orçamento é sempre uma lei; para outros tanto pode ser uma lei, como mero ato administrativo; e, finalmente, para outros, o orçamento nunca é uma lei.

Sobre o assunto, Aliomar Baleeiro, na obra Uma Introdução à Ciência das Finanças, citando Jeze, inclui orçamento na classe dos ATOS-CONDIÇÃO, ou seja, atos que não acrescentam nada ao conteúdo da lei.

Por sua vez, Amilcar de Araujo Falcão, na obra Uma introdução ao direito tributário, escreveu:

"Como se sabe, é uma peculiaridade do orçamento a de que, emanado embora do legislativo, não possui eficácia para criar e extinguir tributos, ou para modificar a lei que os instituiu. A eficácia jurídica do orçamento é limitada, pois só tem por efeito determinar aos funcionários da administração que lancem e arrecadem os tributos ali contemplados. O orçamento, pois, é lei formal de eficácia reduzida por dispositivo constitucional e, por sua natureza, ou ratione materiae, constitui ato administrativo correspondente à categoria dos atos-condição."

As Constituições brasileiras sempre consagram o princípio do ATO-CONDIÇÃO para a Lei Orçamentária, vale dizer, o de que é um ato jurídico de procedência legislativa, mas que nada acrescenta ao conteúdo da Lei, ainda que, sem ele e em certos casos, a Lei não teria eficácia.

3) Aspecto Econômico

É o resultado da evolução das características políticas do orçamento. Se o orçamento público é peça fundamental ao cumprimento das finalidades do Estado, não há dúvida de que deverá observar que o melhor plano é aquele que resulta em maior produção com menor gasto.

Por outro lado, a evolução das características políticas imprimiu ao orçamento o papel de regulador da economia, uma vez que os Governos têm a precípua obrigação de:

_ atender às necessidades econômicas e sociais da coletividade;
_ aproveitar os recursos humanos e materiais, no sentido de aumentar a renda nacional;
_ redistribuir a renda nacional, com o objetivo de elevar o nível econômico da população, assegurando a todos uma existência digna.

Esses aspectos do estudo orçamentário são de suma importância, pois a intervenção do Estado na economia deve objetivar, entre outras coisas, a criação de empregos mediante novas fontes de trabalho e assim intervir na solução dos problemas sociais.

4) Aspecto Financeiro

É caracterizado pelo fluxo monetário das entradas da receita e das saídas da despesa, meio efetivo e normal da execução orçamentária. Sob esse aspecto, o Poder Público deve ter em vista dois enfoques:

_ obtenção de receitas para atender às necessidades coletivas;
_ distribuição do ônus tributário pela população de forma eqüitativa.

A gestão financeira das entradas e saídas de numerário é feita por um órgão tradicionalmente denominado de Tesouro Público e que em alguns entes governamentais recebe o nome de Secretaria do Tesouro, como no caso da União, ou Superintendência do Tesouro, como ocorre em diversos Estados e Municípios.


CAPÍTULO IV

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da UNIDADE, UNIVERSALIDADE E ANUALIDADE. (principais)

Princípio da UNIDADE

O orçamento deve constituir UMA SÓ PEÇA, ou seja, deve haver SOMENTE UM ÚNICO ORÇAMENTO para o exercício financeiro, evitando orçamentos paralelos. Cada entidade de direito público deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado e o de cada Município.

Outra definição aceita: UNIDADE de Caixa, isto é, todas as receitas devem entrar em uma CAIXA ÚNICA e daí deverá sair o dinheiro para o pagamento de todas as despesas.

Princípio da UNIVERSALIDADE

A Lei orçamentária deve incorporar TODAS as Receitas e Despesas, inclusive as operações de crédito autorizadas por lei, com exceção das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, DAS EMISSÕES DE PAPEL-MOEDA e OUTRAS ENTRADAS COMPENSATÓRIAS NO ATIVO E NO PASSIVO FINANCEIROS.
(nenhuma instituição pública deve ficar fora do orçamento).

Princípio da ANUALIDADE ou Periodicidade

As previsões de receitas e despesas devem referir-se sempre a um período limitado de tempo; estabelece que a cada ano financeiro (período de 12 meses) seja elaborado uma nova lei orçamentária. No Brasil, por força do artigo 34, que definiu que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, este período coincide com o ano civil, ou seja, vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

Esta regra obriga o Poder Executivo a pedir, periodicamente, nova autorização para cobrar tributos e aplicar o produto da arrecadação; permite também um maior controle do legislativo sobre os atos administrativos de natureza financeira, além de possibilitar que os planos sejam revistos anualmente, de forma a aperfeiçoá-los.

EXCEÇÃO: § 2º do art. 167 CF/88: os Créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ATO de AUTORIZAÇÃO for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Princípio da EXCLUSIVIDADE

A lei orçamentária deverá conter somente matéria de natureza orçamentária, não podendo constar dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa.

EXCEÇÃO: autorização para abertura de créditos suplementares na própria Lei Orçamentária Anual (LOA) e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, para atender a insuficiência de caixa.

Princípio da ESPECIFICAÇÃO

Também conhecido como princípio da DISCRIMINAÇÃO ou da ESPECIALIZAÇÃO, visa impedir a inclusão de Dotações Globais, tanto para arrecadar tributos como para aplicar os recursos financeiros; exige que o plano de cobrança dos tributos e o programa de custeio e investimentos sejam expostos pormenorizadamente.

Princípio da PUBLICIDADE

Mais do que um princípio orçamentário, a PUBLICIDADE é um Princípio Constitucional que deve nortear todos os atos da Administração Pública. O maior objetivo deste princípio é proporcionar publicidade aos atos públicos na busca da tão difundida transparência dos gastos públicos.

Princípio do EQUILÍBRIO

Estabelece que NÃO haverá Despesa sem Receita correspondente; o total da despesa orçamentária não pode ultrapassar o total da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro.

Princípio do ORÇAMENTO BRUTO

As receitas e as despesas devem constar da lei orçamentária e de créditos adicionais pelos seus valores brutos, sem nenhuma dedução.

Princípio da Não-Vinculação da Receita de IMPOSTOS

Todos os recursos devem ser recolhidos a uma caixa única do tesouro, sem discriminação quanto a sua destinação.

CF/88 – receita proveniente de impostos: vedada a sua vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa.


CAPÍTULO V

CRÉDITOS ADICIONAIS
(Artigos 40 a 46 da Lei 4320//64)

Os Créditos Adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas ou programadas na lei orçamentária, ou seja, são considerados instrumentos de ajustes orçamentários, que visam, dentre outras coisas, corrigir planejamentos mal formulados, atender situações inesperadas, emergenciais, imprevisíveis, etc.

* Os Créditos Adicionais AUMENTAM a Despesa Pública do exercício, já fixada no orçamento. A fim de não prejudicar o equilíbrio do orçamento em execução, a lei determina que cada solicitação de crédito adicional será acompanhada da indicação de recursos hábeis, com EXCEÇÃO dos Créditos Adicionais EXTRAORDINÁRIOS.

Os Créditos Adicionais se dividem em três espécies/tipos: SUPLEMENTARES, ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS.

Créditos SUPLEMENTARES

Os Créditos SUPLEMENTARES têm a finalidade de reforçar o orçamento, isto é, existe orçamento previsto, porém em montante inferior ao necessário. (caso típico dos acréscimos de despesas com pessoal, por subestimativa da previsão, por aumento de vencimentos...)

ATENÇÃO - O Poder Legislativo pode autorizar a abertura de Crédito SUPLEMENTAR na própria Lei Orçamentária, ATÉ DETERMINADO VALOR.

O período de vigência dos Créditos Suplementares é ADSTRITO ao exercício financeiro em que forem abertos. Este é o ÚNICO Crédito Adicional que não pode ser reaberto no exercício seguinte, ainda que aberto nos últimos quatro meses do exercício anterior.

O Crédito Suplementar é AUTORIZADO por LEI (P.Legislativo) e ABERTO por DECRETO (P. Executivo).

A sua abertura DEPENDE DA INDICAÇÃO DE RECURSOS disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos e será PRECEDIDA de EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.

A lei que autoriza a abertura de um crédito adicional é uma só, mas pode existir mais de um decreto abrindo, parceladamente, o crédito autorizado.

Créditos ESPECIAIS

Os Créditos ESPECIAIS são destinados às despesas para as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO ou categoria de programação específica na própria Lei Orçamentária, visam atender DESPESAS NOVAS, não previstas na LOA, mas que surgiram no decorrer do exercício. (criação de órgão)

ATENÇÃO – Em regra, os Créditos Adicionais ESPECIAIS terão vigência dentro do próprio exercício financeiro em que forem abertos, salvo se o ATO DE AUTORIZAÇÃO for promulgado nos ÚLTIMOS QUATRO MESES do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

A abertura do Crédito ESPECIAL é realizada por meio de DECRETO do Poder EXECUTIVO,
após prévia autorização legislativa em LEI ESPECIAL e DEPENDE da INDICAÇÃO de RECURSOS.

Crédito EXTRAORDINÁRIO

Os Créditos EXTRAORDINÁRIOS são destinados somente ao atendimento de DESPESAS URGENTES E IMPREVISÍVEIS, tais como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Os Créditos EXTRAORDINÁRIOS, devido ao seu caráter de URGÊNCIA, NÃO NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO legislativa prévia para sua abertura e NEM DA INDICAÇÃO DE RECURSOS.

IMPORTANTE: Os Créditos EXTRAORDINÁRIOS, no caso da União, são abertos pelo Poder Executivo por meio de MEDIDA PROVISÓRIA e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo, por força do artigo 62 da CF 88, justificando as causas determinantes do ato. (poderá ser aberto, também, por Decreto do Executivo).

A VIGÊNCIA dos Créditos EXTRAORDINÁRIOS, a exemplo dos Créditos Especiais, será dentro do exercício financeiro, no entanto se a lei for promulgada nos últimos quatro meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos pelos seus saldos no próximo exercício.


CAPÍTULO V

O processo orçamentário é composto das seguintes etapas:

1) fixação das metas de resultado fiscal (constante do anexo de metas fiscais da LDO e tem por finalidade garantir a redução gradual da relação dívida pública ⁄ PIB. O limite do endividamento corresponderá a um percentual da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA). Depois de estabelecida a meta fiscal, inicia-se a elaboração do orçamento com a estimativa da receita, possibilitando, a seguir, fixar o valor da despesa.

2) previsão ou estimativa da receita (observarão normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fatos relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas).

LEGISLAÇÃO, PREÇO e RENDA, configuram-se como parâmetros fundamentais para estimativas das receitas.

3) cálculo da necessidade de financiamento (as necessidades são apuradas nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal. Cada ente da Federação deverá indicar os resultados fiscais pretendidos para o exercício financeiro a que a LDO se referir e os dois seguintes).

As necessidades de financiamento do setor público são apuradas separadamente pelos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e pelo Orçamento de Investimento das Estatais.

As necessidades de financiamento do Governo Central corresponde ao resultado dos orçamentos fiscais e da seguridade social, e se expressam por meio do resultado primário e resultado nominal.

A soma das necessidades de financiamento do governo central com as das empresas estatais, correspondem as necessidades de financiamento da União.


O resultado primário de determinado ente representa a diferença entre

1) RECEITAS PRIMÁRIAS (impostos, taxas, contribuições e demais receitas, EXCLUINDO-SE: operações de crédito, receitas de rendimentos de aplicações financeiras, empréstimos concedidos, privatizações, superávit financeiro)

2) DESPESAS PRIMÁRIAS (despesas orçamentárias, EXCLUINDO-SE: amortizações, juros e encargos da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado, concessão de empréstimos)

Superávit primário = receitas primárias > despesas primárias


4) fixação dos valores para despesas obrigatórias (são despesas obrigatórias: as transferência constitucionais – fundo de participação dos estados e dos municípios, programas de financiamento do setor produtivo das regiões norte, nordeste e centro-oeste – as despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, as decorrentes de dívidas públicas, contratuais e mobiliárias, e as relacionadas com sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios).

5) determinação dos limites para despesas discricionárias

Após estimadas todas as receitas, considerando-se a meta de resultado primário prevista na LDO, e determinadas as despesas obrigatórias (que têm seu montante determinado por disposições legais e constitucionais), o restante destina-se às despesas discricionárias (fixadas em conformidade com disponibilidade de recursos financeiros).

Classificam-se como despesas discricionárias as despesas primárias de execução não obrigatória no âmbito dos três Poderes e do Ministério Público. Por meio dessas despesas, o Governo materializa as políticas setoriais, viabilizando sua plataforma de “campanha”, pois possui a discricionariedade de alocação e execução das dotações orçamentárias de acordo com suas metas e prioridades.

6) elaboração das propostas setoriais

As diversas unidades elaboram simultaneamente as propostas e definem sua programação orçamentária, resultando numa estrutura programática formada pelos programas e suas respectivas ações (projetos, atividades e operações especiais).

Após a definição da estrutura programática, é feito o detalhamento da proposta setorial, onde será enviado ao Órgão Central do Sistema Orçamentário para realizar os ajustes, que serão negociados com os órgãos setoriais do Poder Executivo, decorrentes de revisão das estimativas de receitas e fixação de despesas.

7) processo legislativo
8) sanção da lei
9) execução orçamentária
10) alterações orçamentárias


CAPÍTULO VII

INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual (PPA)
II - as Diretrizes Orçamentárias (LDO)
III - os Orçamentos Anuais (LOA)

São três leis ordinárias: sua aprovação depende somente da maioria simples (50%+1 dos presentes de cada Casa).

Cabe a LEI COMPLEMENTAR dispor sobre o Exercício Financeiro, a Vigência, os Prazos, a Elaboração e a Organização do PPA, LDO e da LOA. (165, § 9º.). <<< VOEPE >>>

* Lei Complementar: disciplina matéria especificamente a ela reservada pelo texto constitucional. Sua aprovação depende da maioria absoluta, ou seja, 50%+1 dos membros de cada Casa.

* NÃO fala nada sobre os créditos adicionais


Os projetos de lei desses instrumentos de planejamento são de iniciativa PRIVATIVA do Chefe do Poder Executivo, ou seja, somente o Presidente da República, no caso da União, pode encaminhá-los ao Congresso Nacional. Art 84 CF88: compete privativamente ao Presidente da República: XXIII: enviar ao CN o PPA, a LDO e a LOA.

Art. 84 XXVI: compete privativamente ao Presidente da República editar Medidas Provisórias com força de lei.

A CF/88 veda a edição de Medida Provisória sobre: PPA, LDO, LOA e Créditos Adicionais ESPECIAIS e SUPLEMENTARES (art.62,§1º,I,d).

Art. 62: em caso de relevância e urgência, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA (veja que NÃO está escrito CH. DO PODER EXECUTIVO), poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

A ABERTURA de Créditos EXTRAORDINÁRIOS, SOMENTE será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e será realizada por MEDIDA PROVISÓRIA. (art. 167 §3º, combinado com art. 62).

OBS: Art. 44 da Lei 4320/64: Os Créditos Extraordinários serão abertos por DECRETO do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Obs: art. 62, §9º, CF/88: caberá a comissão mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casa do Congresso Nacional.

Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, serão apreciados pelas DUAS Casas do Congresso Nacional, na forma do REGIMENTO COMUM. (art. 166 CF88).


PLANO PLURIANUAL ( PPA )

Anteriormente a 1988, o que mais se aproximou da idéia de plano ou programa plurianual a ser implementado por todas as esferas de governo foram o QUADRO DE RECURSOS E DE APLICAÇÃO DE CAPITAL (QRAC) e o ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS (OPI).

QRAC: criação da Lei 4320/64; apresentava as seguintes características:

1) compreendia as receitas e despesas de capital
2) era aprovado por Decreto do Poder Executivo
3) cobria, no mínimo, um TRIÊNIO
4) era ANUALMENTE reajustado, com o acréscimo de mais um exercício

OPI: Constituição de 67 e EC 001/69. durou 20 anos. Aprovado por LEI. Praticamente manteve o modelo do QRAC.

De acordo com o art. 165, §1º. da CF88, a Lei que instituir o Plano Plurianual deverá estabelecer, de forma regionalizada: o D O M.

- as Diretrizes
- os Objetivos e
- as Metas da Administração Pública Federal para as DESPESAS de CAPITAL e outras delas decorrentes e para as relativas aos Programas de Duração Continuada.

FORMA REGIONALIZADA: no caso Federal, consistem nas 5 regiões geográficas q dividem o país; nos Estados do Ceará e do Pará, a base da regionalização do PPA são as regiões administrativas.

DIRETRIZES: são ORIENTAÇÕES GERAIS que nortearão a captação, gestão e gasto de recursos a longo prazo, visando ao alcance dos objetivos programados;

OBJETIVOS: consistem na DISCRIMINAÇÃO DOS RESULTADOS QUE SE PRETENDE ALCANÇAR com a execução das ações governamentais (elevar o nível educacional e combater o analfabetismo);

METAS: representa a QUANTIFICAÇÃO FÍSICA dos objetivos (contratação de 300 professores);

DESPESAS DE CAPITAL: grupo de despesas da Adm. Pública, utilizadas para classificar os gastos com investimentos, inversões financeiras e transferências de capital (construção de escolas, hospitais, creches...);

TODAS AS DESPESAS DE CAPITAL CONSTARIAM DO PPA ???????

NÃO. Art. 22 da Lei 11.653 (PPA 2008-2011): ficam dispensadas de discriminação no PPA, as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um ÚNICO exercício financeiro.

Obs: Nenhum INVESTIMENTO cuja Execução ultrapasse UM Exercício Financeiro poderá ser INICIADO sem prévia inclusão no Plano Plurianual, OU sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167 §1º. CF/88).


“e outras delas decorrentes”: são despesas correntes (de custeio, de manutenção, operacionais) que serão geradas após a conclusão dos investimentos realizados (despesas de capital). Ex: contratação de professores, médicos...

PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA: são programas cuja execução ultrapassem UM exercício financeiro (ex: bolsa escola, programas relacionados a áreas de saúde e educação). São ações de natureza finalística, ou seja, a prestação de serviços à comunidade.

Os programas de duração continuada deverão conter metas de qualidade e de produtividade a serem atingidas em prazo definido.

Exemplos em que a expressão programa de duração continuada é conceituada:

1) definidos como gastos correntes das atividades incluídas em subprogramas tipicamente voltados para as ações-fim.

2) ações que resultam em serviços prestados à comunidade passíveis de quantificação, EXCLUÍDAS as ações de manutenção administrativa.

3) os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, EXCLUÍDOS o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.


O PPA é doutrinariamente conhecido como Planejamento Estratégico, de médio prazo, da administração pública brasileira, que contém os projetos e atividades que o governo pretende realizar, ordenando as ações e visando à consecução de objetivos e metas a serem atingidos em quatro anos.

A elaboração dos PLANOS e PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS e SETORIAIS, assim como a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, serão realizados em consonância com o PLANO PLURIANUAL e apreciados pelo Congresso Nacional. (Art. 165 §4º. CF88)

É bom assimilar que tais planos e programas nacionais, regionais e setoriais podem aplicar-se a períodos MAIORES que os de vigência dos PPA (ex: PLANO DECENAL DA EDUCAÇÃO).

Lei 11.653, ABRIL 2008: Dispõe sobre o PPA para o período 2008 a 2011:

O PPA 2008-2011 organiza a atuação governamental em PROGRAMAS orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Os PROGRAMAS e AÇÕES deste Plano serão observados nas LDO, nas LOA e nas leis que as modifiquem.

PROGRAMAS: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: FINALÍSTICOS (PF) e de APOIO ÁS POLÍTICAS PÚBLICAS E ÁREAS ESPECIAIS (PAPPAE).

AÇÃO: (representa a realização de uma atividade orçamentária vinculada a um programa que viabilizará a geração de um produto final) instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou extraorçamentária, SENDO a ORÇAMENTÁRIA classificada, conforme sua natureza, em: PROJETO – ATIVIDADE – OPERAÇÕES ESPECIAIS

a) PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, LIMITADAS NO TEMPO, das quais RESULTA UM PRODUTO que concorre para a EXPANSÃO ou APERFEIÇOAMENTO da ação de governo;

b) ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de MODO CONTÍNUO e PERMANENTE, das quais RESULTA UM PRODUTO necessário à MANUTENÇÃO da ação de governo;

c) OPERAÇÕES ESPECIAIS: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais NÃO RESULTA UM PRODUTO, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

NÃO INTEGRAM O PPA os Programas destinados EXCLUSIVAMENTE a OPERAÇÕES ESPECIAIS.
Ex: pgto de inativos, pensionistas, amortização de dívida, transferências...

Integram o PPA os seguintes anexos:

1) Programas Finalísticos – PF: (implementação de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores).

- abastecimento agroalimentar
- acesso a alimentação
- agricultura familiar

2) Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais – PAPPAE: (aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para gestão de políticas e para o apoio administrativo. São programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos).

- administração tributária e aduaneira
- capacitação dos servidores públicos em finanças públicas
- inteligência das Forças Armadas

3) Órgãos Responsáveis por Programas de Governo

* A EXCLUSÃO OU A ALTERAÇÃO DE PROGRAMAS CONSTANTES DO PPA OU A INCLUSÃO DE NOVO PROGRAMA SERÃO PROPOSTAS PELO PODER EXECUTIVO POR MEIO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO ANUAL.

OS PROJETOS DE LEI DE REVISÃO ANUAL, QUANDO NECESSÁRIOS, SERÃO ENCAMINHADOS AO CONGRESSO NACIONAL ATÉ 31 DE AGOSTO.

O PODER EXECUTIVO ENVIARÁ AO CONGRESSO NACIONAL, ATÉ 15 DE SETEMBRO DE CADA EXERCÍCIO, RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL (FINS SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA LDO DE CADA EXERCÍCIO).

DECRETO 2829, de OUT 98: Estabelece Normas para a Elaboração e Execução do PPA da União.

Toda ação finalística (aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto as demandas da sociedade) do Governo Federal deverá ser estruturada em programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Cada Programa deverá conter: objetivo, órgão responsável, valor global, prazo de conclusão, fonte de financiamento, indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar, metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, regionalização das metas por Estado.

Será realizada avaliação ANUAL da consecução dos objetivos estratégicos do Governo Federal e do resultado dos Programas, para subsidiar a elaboração da LDO de cada exercício.

A avaliação física e financeira dos programas, e dos projetos e atividades que os constituem, tem por finalidade: aferir o seu resultado (tendo como referência os objetivos e as metas fixadas), subsidiar o processo de alocação de recursos públicos e a política de gastos públicos, evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.

Os Programas serão formulados de modo a promover, sempre que possível, a descentralização, a integração com Estados e Municípios e a formação de parcerias com o setor privado.

Para orientar a formulação e a seleção dos Programas que deverão integrar o PPA e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos, previamente: os objetivos estratégicos e a previsão de recursos.

A Gestão do PPA observará os princípios de EFICIÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

CICLO DE GESTÃO DO PPA:

1º. Identifica o Problema ou a demanda da sociedade
2º. Planejamento expresso em Programas
3º. Execução dos Programas
4º. Monitoramento
5º. Avaliação
6º. Revisão

Principais Objetivos do PPA:

1) definir com clareza as metas e prioridades da administração, bem como os resultados esperados. (cuidado!! Pois a LDO conterá as metas e prioridades).

2) organizar, em programas, as ações que resultem em incremento de bens ou serviços que atendam demandas da sociedade.

3) estabelecer a necessária relação entre as ações a serem desenvolvidas e a orientação estratégica do governo.

4) possibilitar que a alocação de recursos nos orçamentos anuais seja coerente com as diretrizes e metas do Plano.

5) estimular parcerias com entidade públicas e privadas na busca de fontes alternativas de recursos para o financiamento de programas.

6) explicitar, quando couber, a distribuição regional das metas e gastos do governo.

No caso da União (por quê no caso da União? porque a Lei Complementar que trata do assunto ainda não está em vigor, e os prazos serão os estabelecidos pelo ART. 35 §2º. DO ADCT, ou seja, obrigatório somente para a União – “o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do MANDATO PRESIDENCIAL subseqüente...”) , o projeto de PPA será encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional (Poder Legislativo), até QUATRO MESES antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, até 31 de AGOSTO.

Art. 84 XXIII CF88: Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o PPA, a LDO e a LOA. (competência privativa é indelegável).

O Poder Legislativo (CN) deverá devolver o PPA APROVADO para Sanção do Presidente da República, até o encerramento da Sessão Legislativa, ou seja, até 22 de DEZEMBRO, conforme artigo 57, da CF/88.

ART. 57: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 02 FEV a 17 JUL, e, de 01 AGO a 22 DEZ.

FIQUE LIGADO!

Legislatura - Período de 4 anos (parágrafo único, art. 44, CF88: O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. §único: cada legislatura terá duração de quatro anos).
Sessão Legislativa - Será de 02 de Fevereiro a 22 de Dezembro (art. 57, CF).
Período Legislativo:
1º período: 02 de Fevereiro a 17 de Julho
2º período: 1º de Agosto a 22 de Dezembro

O projeto do PPA poderá receber EMENDAS dos parlamentares, apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde emitirão PARECER e apreciadas, na forma regimental, pelo PLENÁRIO das duas Casas do Congresso Nacional. (art. 166 §2º. CF88).

O Presidente da República poderá enviar MENSAGEM ao Congresso Nacional, propondo modificações nos projetos de PPA, LDO, LOA e CRÉDITOS ADICIONAIS, enquanto NÃO INICIADA a VOTAÇÃO, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. (art. 166 §5º. CF88)

A vigência do PPA é de QUATRO ANOS (art. 35 §2º,I, do ADCT: o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente...). Porém: 1) elaboração: primeiro ano de mandato do presidente da república; 2) sua execução ocorrerá no segundo ano de mandato, e 3) termina no PRIMEIRO ANO do mandato subseqüente. Assim, apesar da duração do Plano Plurianual ser de 4 anos não coincide com o mandato do Ch. do Poder Executivo.

O OBJETIVO dessa metodologia é assegurar um MÍNIMO de CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA.

A EXCLUSÃO ou a ALTERAÇÃO de PROGRAMAS constantes desta lei ou a INCLUSÃO de novo Programa, serão propostas pelo Poder EXECUTIVO por meio de Projeto de Lei de REVISÃO ANUAL ou específico de Alteração da Lei do Plano Plurianual (Art. 15 da Lei 11.653⁄2008 – PPA 2008-2011).

Art 15 §5º da 11653/08.: A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de LEI DE CRÉDITOS ESPECIAIS desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.

(ART 19 – 11.653) O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 SET de cada exercício, RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO PPA, que conterá:

1) avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas
2) demonstrativo da execução física e orçamentária de cada programa das ações orçamentárias
3) demonstrativo dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos finais previstos
4) avaliação da possibilidade de alcance do índice final previsto e do cumprimento das metas
5) estimativas das metas físicas e dos valores financeiros para os três exercícios seguintes.

A Gestão do PPA 2008-2011, orientada para resultados, segundo os princípios de EFICIÊNCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE, compõe-se dos níveis ESTRATÉGICOS (objetivos de governo e objetivos setoriais) e TÁTICO-OPERACIONAL (programas e ações).

Caberá ao MPOG coordenar os processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA, bem como disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão.